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Edital do Concurso Público do Ministério Público do Estado de Goiás
ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 017/2007
MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO Nº 017/2007
APROVA O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E
TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS: "PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO".
TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS: "PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO".
O Ministério Público do Estado de Goiás, faz saber aos interessados e aos que do presente Edital tomarem conhecimento que estarão abertas as inscrições para o concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Goiás - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – no período entre as 10 horas do dia 15 de janeiro de 2008 e as 16 horas do dia 14 de fevereiro de 2008, observado o horário oficial de Brasília – DF. O Concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto constará de comprovação de requisitos pessoais, prova de caráter geral, investigação de ordem moral e social, com submissão do candidato às provas das matérias do programa com este publicado e apresentação de títulos, tudo como aqui previsto.
1 - DAS VAGAS:
1.1. São oferecidas 20 (vinte) vagas ao cargo inicial da carreira do Ministério Público, “PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO”, e mais as que vagarem no transcurso do prazo de validade do concurso, a critério da Administração e observando-se sempre os limites e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
2 - DAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA:
2.1. Do total de vagas oferecidas neste Edital, 01 (uma) vaga é reservada aos candidatos portadores de deficiência, nos termos do artigo 139 da Lei Complementar Estadual nº 25/98 e segundo critérios da Lei Estadual nº 14.715/04, e desde que alcançada a pontuação mínima necessária para aprovação em todas as fases do concurso.
2.2. Para efeito deste concurso, pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o
desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.
2.3. A reserva legal de 5% (cinco por cento) aplicar-se-á também a todas as demais vagas preenchidas além daquelas inicialmente previstas neste Edital.
2.4. Caso a aplicação do percentual de que trata o sub-item anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
2.5. Se não houver candidato portador de deficiência aprovado no concurso, ou se o número de aprovados for inferior ao total de vagas reservadas, as vagas remanescentes serão providas pelos demais candidatos aprovados observandose a ordem geral de classificação.
2.6. O candidato portador de deficiência, no ato da inscrição provisória e para ter direito às garantias da Lei Estadual nº
14.715/04, deverá declarar-se como tal e juntar laudo médico, emitido nos últimos 03 (três) meses, atestando a
deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID – Classificação Internacional de Doença e a sua provável causa ou origem.
2.7. O candidato portador de deficiência, no tocante ao conteúdo e a avaliação, concorrerá em condições de igualdade com os demais candidatos, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.
2.8. Será garantido o acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo previsto para aplicação das provas objetiva e escritas especializadas ao candidato que requerer a prova grafada no sistema Braille.
2.9. A Comissão de Concurso adaptará a aplicação das provas de acordo com a deficiência apresentada pelo candidato, observando-se as regras seguintes. ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO
2.9.1. O candidato deverá solicitar à Comissão de Concurso, no ato da inscrição provisória, as condições especiais
necessárias para se submeter às provas.
2.9.2. O portador de deficiência, que em razão deste estado, necessite da aplicação dessas condições especiais, prestará as provas escritas isoladamente, em sala previamente preparada e designada pelo Secretário da Comissão de Concurso.
2.9.3. O candidato será assistido por fiscais, durante a realização das provas, que lhe prestarão auxílio necessário efetuando, se for o caso, a leitura:
a) das questões objetivas, e/ou assinalando na folha de respostas, a alternativa indicada pelo candidato ou
intérprete;
b) das questões subjetivas, e/ou transcrevendo, em letra legível, a resposta dada pelo candidato ou intérprete;
c) do título, capítulo ou artigo da legislação admitida na fase do certame, por solicitação do candidato ou
intérprete.
2.10. O candidato que não declarar no ato da inscrição preliminar a sua condição de deficiente e as condições especiais para se submeter às provas, não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar qualquer garantia legal no mesmo concurso.
2.11. Como condição para o deferimento da inscrição definitiva e antes das provas orais, o candidato portador de deficiência deverá ser avaliado por Equipe Multiprofissional, que emitirá parecer técnico de caráter conclusivo com discriminação do tipo e do grau da deficiência apurada, atestando por fim a compatibilidade entre a deficiência e o exercício das atividades inerentes à carreira do Ministério Público, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 14.715/04. 2.12. O parecer técnico mencionado no sub-item anterior será apreciado pela Comissão de Concurso e, se desfavorável ou considerado inapto para as funções, a inscrição do candidato poderá ser indeferida ou considerada como inscrição de candidato não portador de deficiência.
2.13. A avaliação técnica mencionada no sub-item 2.11 não exime o candidato portador de deficiência da obrigação de submeter-se aos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público realizados pela Junta Médica Oficial do Estado de Goiás.
2.14. A Comissão de Concurso ficará responsável pela constituição da Equipe Multiprofissional mencionada no sub-item 2.11 deste Edital.
1.1. São oferecidas 20 (vinte) vagas ao cargo inicial da carreira do Ministério Público, “PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO”, e mais as que vagarem no transcurso do prazo de validade do concurso, a critério da Administração e observando-se sempre os limites e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
2 - DAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA:
2.1. Do total de vagas oferecidas neste Edital, 01 (uma) vaga é reservada aos candidatos portadores de deficiência, nos termos do artigo 139 da Lei Complementar Estadual nº 25/98 e segundo critérios da Lei Estadual nº 14.715/04, e desde que alcançada a pontuação mínima necessária para aprovação em todas as fases do concurso.
2.2. Para efeito deste concurso, pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o
desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano e que constituam motivo de acentuado grau de dificuldade para a integração social.
2.3. A reserva legal de 5% (cinco por cento) aplicar-se-á também a todas as demais vagas preenchidas além daquelas inicialmente previstas neste Edital.
2.4. Caso a aplicação do percentual de que trata o sub-item anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
2.5. Se não houver candidato portador de deficiência aprovado no concurso, ou se o número de aprovados for inferior ao total de vagas reservadas, as vagas remanescentes serão providas pelos demais candidatos aprovados observandose a ordem geral de classificação.
2.6. O candidato portador de deficiência, no ato da inscrição provisória e para ter direito às garantias da Lei Estadual nº
14.715/04, deverá declarar-se como tal e juntar laudo médico, emitido nos últimos 03 (três) meses, atestando a
deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID – Classificação Internacional de Doença e a sua provável causa ou origem.
2.7. O candidato portador de deficiência, no tocante ao conteúdo e a avaliação, concorrerá em condições de igualdade com os demais candidatos, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.
2.8. Será garantido o acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo previsto para aplicação das provas objetiva e escritas especializadas ao candidato que requerer a prova grafada no sistema Braille.
2.9. A Comissão de Concurso adaptará a aplicação das provas de acordo com a deficiência apresentada pelo candidato, observando-se as regras seguintes. ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO
2.9.1. O candidato deverá solicitar à Comissão de Concurso, no ato da inscrição provisória, as condições especiais
necessárias para se submeter às provas.
2.9.2. O portador de deficiência, que em razão deste estado, necessite da aplicação dessas condições especiais, prestará as provas escritas isoladamente, em sala previamente preparada e designada pelo Secretário da Comissão de Concurso.
2.9.3. O candidato será assistido por fiscais, durante a realização das provas, que lhe prestarão auxílio necessário efetuando, se for o caso, a leitura:
a) das questões objetivas, e/ou assinalando na folha de respostas, a alternativa indicada pelo candidato ou
intérprete;
b) das questões subjetivas, e/ou transcrevendo, em letra legível, a resposta dada pelo candidato ou intérprete;
c) do título, capítulo ou artigo da legislação admitida na fase do certame, por solicitação do candidato ou
intérprete.
2.10. O candidato que não declarar no ato da inscrição preliminar a sua condição de deficiente e as condições especiais para se submeter às provas, não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar qualquer garantia legal no mesmo concurso.
2.11. Como condição para o deferimento da inscrição definitiva e antes das provas orais, o candidato portador de deficiência deverá ser avaliado por Equipe Multiprofissional, que emitirá parecer técnico de caráter conclusivo com discriminação do tipo e do grau da deficiência apurada, atestando por fim a compatibilidade entre a deficiência e o exercício das atividades inerentes à carreira do Ministério Público, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 14.715/04. 2.12. O parecer técnico mencionado no sub-item anterior será apreciado pela Comissão de Concurso e, se desfavorável ou considerado inapto para as funções, a inscrição do candidato poderá ser indeferida ou considerada como inscrição de candidato não portador de deficiência.
2.13. A avaliação técnica mencionada no sub-item 2.11 não exime o candidato portador de deficiência da obrigação de submeter-se aos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público realizados pela Junta Médica Oficial do Estado de Goiás.
2.14. A Comissão de Concurso ficará responsável pela constituição da Equipe Multiprofissional mencionada no sub-item 2.11 deste Edital.
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